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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO II — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS › Seção I — Do seqüestro

Art. 203 do Código de Processo Penal Militar

Autuação em embargos

O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

I - se forem do indiciado ou acusado:

a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

II - se de terceiro:

a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

Prova. Decisão. Recurso

§ 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

Remessa ao juízo cível

§ 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

§ 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

Entenda o Art. 203

O sequestro corre em autos apartados e admite embargos: do acusado, alegando que o bem não foi adquirido com o produto do crime ou que não houve lesão ao patrimônio militar; do terceiro, alegando aquisição anterior ao crime ou de boa-fé. Prova em 10 dias, oitiva do MP e decisão de plano, com recurso ao STM. Matéria de alta indagação vai ao juízo cível, mantido o sequestro.

O que mais cai na prova

  • Embargos do acusado e de terceiro.
  • Prova em 10 dias.
  • Recurso ao STM.
Pegadinha comum

Dizer que o terceiro de boa-fé não pode embargar o sequestro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 203

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.