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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção II — Da prisão em flagrante

Art. 247 do Código de Processo Penal Militar

Nota de culpa

Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Recibo da nota de culpa

§ 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

Relaxamento da prisão

§ 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.

Entenda o Art. 247

Em até 24 horas após a prisão, o preso recebe nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas, passando recibo (assinado por 2 testemunhas se não puder ou não quiser assinar). Se a autoridade verificar que não houve crime militar ou que o conduzido não participou, relaxa a prisão. Se for crime comum, envia o preso à autoridade civil.

O que mais cai na prova

  • Nota de culpa em 24 horas.
  • Recibo do preso ou de 2 testemunhas.
  • Relaxamento se não houver crime ou participação.
  • Crime comum: remessa à autoridade civil.
Pegadinha comum

Trocar o prazo da nota de culpa por 48 horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.