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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO III — DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS › Seção II — Da prisão em flagrante

Art. 253 do Código de Processo Penal Militar

Concessão de liberdade provisória

Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

Entenda o Art. 253

Se o auto de flagrante indicar que o agente agiu sob excludente de ilicitude ou culpabilidade (arts. 35, 38, 39 e 42 do CPM), o juiz pode conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos, sob pena de revogação.

O que mais cai na prova

  • Liberdade provisória com excludente aparente.
  • Termo de comparecimento.
Pegadinha comum

Dizer que a liberdade provisória exige fiança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 253

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.