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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO V — DA MENAGEM

Art. 264 do Código de Processo Penal Militar

Lugar da menagem

A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

Audiência do Ministério Público

§ 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.

Pedido de informação

§ 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

Entenda o Art. 264

A menagem do militar pode ser no lugar onde residia, na sede do juízo ou, conforme o posto, em quartel, navio, acampamento ou órgão militar. A do civil é na sede do juízo ou em lugar sob administração militar. O MP é ouvido antes, em 3 dias, e pede-se informação ao comando se for em lugar militar.

O que mais cai na prova

  • Locais possíveis da menagem.
  • Parecer do MP em 3 dias.
  • Informação do comando para local militar.
Pegadinha comum

Dizer que o civil não pode ter menagem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 264

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.