Art. 268 do Código de Processo Penal Militar
Contagem para a pena
A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO V — DA MENAGEM
Contagem para a pena
A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
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A menagem cumprida em residência ou cidade não é descontada da pena.
Dizer que toda menagem é descontada da pena.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.