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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO V — DA MENAGEM

Art. 268 do Código de Processo Penal Militar

Contagem para a pena

A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

Entenda o Art. 268

A menagem cumprida em residência ou cidade não é descontada da pena.

O que mais cai na prova

  • Menagem em residência ou cidade não gera detração.
  • Menagem em quartel ou estabelecimento militar é computada.
Pegadinha comum

Dizer que toda menagem é descontada da pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 268

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.