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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO V — DA MENAGEM

Art. 263 do Código de Processo Penal Militar

Competência e requisitos para a concessão

A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

Entenda o Art. 263

O juiz pode conceder menagem nos crimes com pena máxima privativa de liberdade de até 4 anos, considerando a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

O que mais cai na prova

  • Menagem: espécie de prisão provisória sem recolhimento ao cárcere.
  • Pena máxima até 4 anos.
  • Considera natureza do crime e antecedentes.
Pegadinha comum

Dizer que a menagem cabe em crimes com pena máxima de até 8 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 263

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.