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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO V — DA MENAGEM

Art. 267 do Código de Processo Penal Militar

Cessação da menagem

A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.

Entenda o Art. 267

A menagem cessa com a sentença condenatória, mesmo sem trânsito em julgado. O juiz pode encerrá-la antes, se não for mais necessária.

O que mais cai na prova

  • Cessa com a condenação, ainda que recorrível.
  • Cessação antecipada pelo juiz.
Pegadinha comum

Dizer que a menagem só cessa com o trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 267

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.