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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIII — DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS › CAPÍTULO V — DA MENAGEM

Art. 265 do Código de Processo Penal Militar

Cassação da menagem

Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

Entenda o Art. 265

A menagem é cassada se o beneficiário deixar o local fixado ou faltar sem justa causa a ato judicial para o qual foi intimado ou a que devia comparecer.

O que mais cai na prova

  • Saída do local da menagem.
  • Falta injustificada a ato judicial.
Pegadinha comum

Dizer que a falta ao ato judicial só gera advertência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 265

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.