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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIV › CAPÍTULO ÚNICO — DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 278 do Código de Processo Penal Militar

Requisitos do mandado

O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:

a) o nome da autoridade judiciária que o expedir;

b) o nome do acusado, seu posto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;

d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;

e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.

Assinatura do mandado

Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.

Entenda o Art. 278

O mandado de citação, com uma cópia para cada acusado (contrafé), contém o nome da autoridade, o nome do acusado com posto ou cargo (ou sinais característicos), a transcrição da denúncia com as testemunhas, o lugar, dia e hora do comparecimento e as assinaturas. Assina o juiz na primeira instância ou o relator no STM.

O que mais cai na prova

  • Transcrição da denúncia.
  • Uma contrafé por acusado.
  • Assinatura do juiz ou do relator.
Pegadinha comum

Dizer que o mandado não precisa transcrever a denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 278

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.