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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIV › CAPÍTULO ÚNICO — DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 287 do Código de Processo Penal Militar

Prazo do edital

O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b ;

b) de quinze dias, no caso da alínea c ;

c) de vinte dias, no caso da alínea d ;

d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e .

Parágrafo único. No caso da alínea a , deste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

Entenda o Art. 287

O prazo do edital de citação é de 5 dias se o acusado se oculta ou está asilado em local com extraterritorialidade; 15 dias se não for encontrado; 20 dias se estiver em lugar incerto; e de 20 a 90 dias se a pessoa a citar for incerta. No caso de ocultação, basta uma publicação.

O que mais cai na prova

  • Ocultação ou asilo: 5 dias.
  • Não encontrado: 15 dias.
  • Lugar incerto: 20 dias.
  • Pessoa incerta: 20 a 90 dias.
Pegadinha comum

Aplicar o prazo único de 15 dias do CPP comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 287

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.