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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIV › CAPÍTULO ÚNICO — DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 280 do Código de Processo Penal Militar

Citação a militar

A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

Entenda o Art. 280

O militar da ativa é citado por requisição à autoridade a que está subordinado, para que se apresente e ouça a leitura do mandado e receba a contrafé.

O que mais cai na prova

  • Citação por requisição ao comandante.
  • Leitura do mandado e entrega da contrafé.
Pegadinha comum

Dizer que o militar é citado por edital no quartel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 280

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.