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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIV › CAPÍTULO ÚNICO — DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 282 do Código de Processo Penal Militar

Citação a preso

A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.

Entenda o Art. 282

O acusado preso por ordem de outro juízo ou por outro processo é citado por mandado, requisitando-se por ofício sua apresentação ao oficial de justiça na prisão.

O que mais cai na prova

  • Citação pessoal na prisão.
  • Requisição da apresentação ao oficial de justiça.
Pegadinha comum

Dizer que o preso pode ser citado por edital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 282

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.