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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIV › CAPÍTULO ÚNICO — DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 292 do Código de Processo Penal Militar

Revelia do acusado

O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Entenda o Art. 292

O processo segue à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado, falta sem motivo justificado a qualquer ato.

O que mais cai na prova

  • Revelia por ausência injustificada.
  • O processo prossegue.
Pegadinha comum

Dizer que no CPPM a revelia suspende o processo, como o art. 366 do CPP para citação por edital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 292

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.