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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIV › CAPÍTULO ÚNICO — DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 290 do Código de Processo Penal Militar

Mudança de residência de acusado civil

O acusado civil, solto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

Entenda o Art. 290

O acusado civil solto não pode mudar de residência nem se ausentar por mais de 8 dias sem informar ao juiz onde pode ser encontrado.

O que mais cai na prova

  • Acusado civil solto.
  • Ausência superior a 8 dias exige comunicação.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 8 por 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 290

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.