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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO XIV › CAPÍTULO ÚNICO — DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 289 do Código de Processo Penal Militar

Agregação de oficial processado

Estando solto, o oficial sob processo será agregado em unidade, força ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante.

Entenda o Art. 289

O oficial processado e solto fica agregado em unidade ou órgão próximo à sede do juízo, para poder comparecer imediatamente aos atos. Sua transferência deve ser comunicada ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Agregação perto da sede do juízo.
  • Transferência comunicada ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que o oficial processado pode ser transferido livremente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 289

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.