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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO ORDINÁRIO › CAPÍTULO ÚNICO — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL › Seção IV

Art. 410 do Código de Processo Penal Militar

Comparecimento do ofendido

Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.

Entenda o Art. 410

Quando couber a presença do ofendido na instrução, aplicam-se os arts. 311 a 313 do CPPM.

O que mais cai na prova

  • Remissão às regras sobre o ofendido.
Pegadinha comum

Dizer que o ofendido nunca é ouvido no processo militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 410

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.