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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO "HABEAS CORPUS"

Art. 474 do Código de Processo Penal Militar

Determinação de diligências

O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.

Entenda o Art. 474

O relator ou o Tribunal pode determinar diligências, inclusive requisitar o processo e mandar apresentar o paciente em dia e hora marcados.

O que mais cai na prova

  • Diligências pelo relator ou Tribunal.
  • Requisição do processo e apresentação do paciente.
Pegadinha comum

Dizer que no HC não cabem diligências.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 474

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.