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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO "HABEAS CORPUS"

Art. 475 do Código de Processo Penal Militar

Apresentação obrigatória do preso

Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:

a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;

b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

Diligência no local da prisão

Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que ele se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo.

Entenda o Art. 475

Se o paciente estiver preso, o detentor deve apresentá-lo, salvo enfermidade que impeça a locomoção ou se o preso não estiver sob sua guarda. Na enfermidade, o relator pode ir ao local, ou o Tribunal pode mandar o secretário ou um auditor.

O que mais cai na prova

  • Apresentação obrigatória do preso.
  • Exceções: enfermidade ou preso sob outra guarda.
  • Diligência no local da prisão.
Pegadinha comum

Dizer que o detentor pode deixar de apresentar o preso por conveniência do serviço.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 475

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.