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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO "HABEAS CORPUS"

Art. 470 do Código de Processo Penal Militar

Pedido. Concessão de ofício

O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

Rejeição do pedido

§ 1º O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.

Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar

§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.457, 4/9/1992)

Entenda o Art. 470

Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, em seu favor ou de outrem, assim como o MP. O STM pode conceder de ofício se constatar ilegalidade em processo que aprecia. O pedido é rejeitado se o paciente se opuser.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade universal, inclusive do MP.
  • Concessão de ofício.
  • Oposição do paciente leva à rejeição.
Pegadinha comum

Dizer que o HC impetrado por terceiro prevalece mesmo contra a vontade do paciente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 470

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.