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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO "HABEAS CORPUS"

Art. 480 do Código de Processo Penal Militar

Sujeição a processo

O detentor do preso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as informações sobre a causa da prisão, a condução, e apresentação do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acordo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de desobediência a decisão judicial.

Promoção da ação penal

Parágrafo único. Para esse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que este promova ou determine a ação penal, nos termos do art. 28, letra c .

Entenda o Art. 480

Quem, sem justa causa, embaraçar ou atrasar a ordem de habeas corpus, as informações, a apresentação do paciente ou desrespeitar salvo-conduto responde por desobediência a decisão judicial. O presidente do Tribunal oficia ao procurador-geral para a ação penal.

O que mais cai na prova

  • Crime de desobediência a decisão judicial.
  • Ofício ao procurador-geral.
Pegadinha comum

Dizer que o descumprimento gera apenas multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 480

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.