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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção III — Dos peritos e intérpretes

Art. 48 do Código de Processo Penal Militar

Preferência

Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

Compromisso legal

Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

Entenda o Art. 48

Peritos e intérpretes são nomeados de preferência entre oficiais da ativa, conforme a especialidade, e prestam compromisso de respeitar a disciplina judiciária e responder fielmente aos quesitos.

O que mais cai na prova

  • Preferência por oficiais da ativa.
  • Compromisso legal.
Pegadinha comum

Dizer que os peritos devem ser obrigatoriamente civis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.