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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção III — Dos peritos e intérpretes

Art. 47 do Código de Processo Penal Militar

Nomeação de peritos

Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

Entenda o Art. 47

Os peritos e intérpretes são nomeados pelo juiz, sem intervenção das partes.

O que mais cai na prova

  • Nomeação exclusiva do juiz.
  • As partes não indicam peritos (podem formular quesitos).
Pegadinha comum

Dizer que as partes indicam os peritos no CPPM.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.