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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção III — Dos peritos e intérpretes

Art. 50 do Código de Processo Penal Militar

Penalidade em caso de recusa

No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à metade do maior salário mínimo do país.

Casos extensivos

Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:

a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Entenda o Art. 50

Na recusa injustificada, o juiz pode multar o perito ou intérprete em até 3 dias de vencimentos, ou de 1/10 a 1/2 do maior salário mínimo se não tiver vencimentos fixos. A mesma multa vale para quem não atende ao chamado, falta ao exame ou não entrega o laudo no prazo.

O que mais cai na prova

  • Multa de até 3 dias de vencimentos.
  • Sem vencimentos: 1/10 a 1/2 do salário mínimo.
Pegadinha comum

Dizer que a recusa do perito gera prisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.