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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO I — DO JUIZ E SEUS AUXILIARES › Seção III — Dos peritos e intérpretes

Art. 49 do Código de Processo Penal Militar

Encargo obrigatório

O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.

Entenda o Art. 49

O encargo de perito ou intérprete é obrigatório, salvo motivo relevante justificado e aceito pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Encargo obrigatório.
  • Escusa por motivo relevante.
Pegadinha comum

Dizer que o perito pode recusar livremente a nomeação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.