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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO I — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Art. 645 do Código de Processo Penal Militar

Audiência do Conselho Penitenciário

O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sobre o mérito do pedido.

Entenda o Art. 645

O Conselho Penitenciário, à vista dos autos e após ouvir o diretor do estabelecimento, faz relatório com a narração do crime, análise das provas, formalidades omitidas, antecedentes e comportamento do preso, e opina sobre o mérito do pedido.

O que mais cai na prova

  • Relatório do Conselho Penitenciário.
  • Inclui antecedentes e comportamento carcerário.
  • Parecer sobre o mérito do pedido.
Pegadinha comum

Dizer que o parecer do Conselho Penitenciário vincula o Presidente da República.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 645

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.