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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO I — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Art. 646 do Código de Processo Penal Militar

Condenado militar. Encaminhamento do pedido

Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

Relatório da autoridade militar

Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

Faculdade do Presidente da República de conceder espontaneamente o indulto e a comutação

Entenda o Art. 646

Se o condenado for militar em presídio militar, a petição de indulto ou comutação vai ao Ministério a que ele pertence, por meio do comandante responsável pelo presídio, que faz o relatório do art. 645.

O que mais cai na prova

  • Encaminhamento pelo comandante do presídio militar.
  • O comandante elabora o relatório.
Pegadinha comum

Dizer que o pedido do militar passa pelo Conselho Penitenciário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 646

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.