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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO I — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Art. 649 do Código de Processo Penal Militar

Recusa

O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

Questões de concurso sobre o Art. 649

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.