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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO I — DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Art. 648 do Código de Processo Penal Militar

Modificação da pena ou extinção da punibilidade

Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

Entenda o Art. 648

Concedido indulto ou comutação, o juiz, de ofício ou a pedido, junta a cópia do decreto aos autos e ajusta a execução: modifica a pena ou declara a extinção da punibilidade.

O que mais cai na prova

  • Juntada do decreto aos autos.
  • Ajuste da pena ou extinção da punibilidade.
Pegadinha comum

Dizer que o indulto dispensa decisão judicial nos autos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 648

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.