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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção III — Do acusado, seus defensores e curadores

Art. 71 do Código de Processo Penal Militar

Nomeação obrigatória de defensor

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Constituição de defensor

§ 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos.

Defensor dativo

§ 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.

Defesa própria do acusado

§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

Nomeação preferente de advogado

§ 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

Defesa de praças

§ 5º (Revogado pela Lei nº 14.752, de 12/12/2023)

Abandono do processo

§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.752, de 12/12/2023)

Sanções no caso de abandono do processo

§ 7º (Revogado pela Lei nº 14.752, de 12/12/2023)

§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.752, de 12/12/2023)

Entenda o Art. 71

Nenhum acusado, mesmo ausente ou foragido, é processado ou julgado sem defensor. Pode constituí-lo no interrogatório ou por termo, sem procuração. Sem defensor, o juiz nomeia um, podendo o acusado trocá-lo a qualquer tempo. Se habilitado, pode se defender, mas o juiz mantém o nomeado salvo recusa expressa. O advogado nomeado deve aceitar, salvo motivo relevante. Se o defensor abandonar o processo, o acusado é intimado para constituir outro ou recebe defensor público ou dativo.

O que mais cai na prova

  • Defesa técnica obrigatória.
  • Constituição por termo dispensa procuração.
  • Abandono: intimação do acusado e nomeação de defensor.
Pegadinha comum

Dizer que o réu foragido pode ser julgado sem defensor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.