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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção III — Do acusado, seus defensores e curadores

Art. 74 do Código de Processo Penal Militar

Não comparecimento de defensor

A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nele seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.

Entenda o Art. 74

A falta justificada do defensor adia o ato em que sua presença é indispensável. Se a falta se repetir, o juiz nomeia substituto para o ato ou, se a ausência continuar, para o resto do processo.

O que mais cai na prova

  • Primeira falta justificada: adiamento.
  • Repetição: substituto.
Pegadinha comum

Dizer que a ausência do defensor nunca adia o ato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.