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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção III — Do acusado, seus defensores e curadores

Art. 73 do Código de Processo Penal Militar

Prerrogativa do posto ou graduação

O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação. Se preso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

Entenda o Art. 73

O acusado oficial ou graduado mantém as prerrogativas do posto. Se preso ou conduzido ao juízo, é acompanhado por militar de hierarquia superior. A praça sem graduação é escoltada por graduado ou praça mais antiga.

O que mais cai na prova

  • Prerrogativas do posto mantidas.
  • Escolta por superior hierárquico.
Pegadinha comum

Dizer que o oficial acusado perde as prerrogativas do posto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 73

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.