Art. 69 do Código de Processo Penal Militar
Personalidade do acusado
Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO I › TÍTULO VI — DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO › CAPÍTULO II — DAS PARTES › Seção III — Do acusado, seus defensores e curadores
Personalidade do acusado
Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
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Acusado é aquele a quem se imputa infração penal em denúncia recebida.
Dizer que o indiciado no IPM já é acusado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.