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Decreto-Lei 1.002/1969 · LIVRO V › TÍTULO ÚNICO — DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA › CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

Art. 711 do Código de Processo Penal Militar

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nos processos pendentes na data da entrada em vigor deste Código, observar-se-á o seguinte:

a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;

b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;

c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acordo com as normas da lei anterior;

d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.

Entenda o Art. 711

Regra de transição do CPPM para os processos pendentes: na prisão provisória aplica-se a norma mais favorável; prazos já iniciados seguem a lei anterior, salvo se esta fixar prazo menor; se a prova testemunhal já tiver começado, o interrogatório segue a lei anterior; perícias iniciadas e recursos interpostos seguem a lei anterior.

O que mais cai na prova

  • Prisão provisória: norma mais favorável.
  • Prazos iniciados: lei anterior, salvo prazo menor.
  • Perícias iniciadas e recursos já interpostos: lei anterior.
Pegadinha comum

Dizer que o CPPM se aplicou retroativamente a todos os atos já praticados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 711

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.