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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 119 do Código de Processo Penal

As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa fé.

Entenda o Art. 119

Instrumentos e produtos do crime confiscáveis (hoje, art. 91 do CP) não são restituídos, mesmo após o trânsito, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

O que mais cai na prova

  • Bens confiscáveis não são restituídos.
  • Exceção: lesado ou terceiro de boa-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 119

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.