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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 121 do Código de Processo Penal

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No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Entenda o Art. 121

A coisa adquirida com os proventos da infração e apreendida segue o art. 133 (leilão após o trânsito).

O que mais cai na prova

  • Remissão ao art. 133.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Militar da Bahia/BA 2023 — Soldado da Polícia Militar
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.