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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 124 do Código de Processo Penal

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Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no artigo 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

Entenda o Art. 124

Os instrumentos do crime e as coisas confiscadas são inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse em conservá-los.

O que mais cai na prova

  • Referência ao atual art. 91 do CP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 124

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 18 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 23 · Polícia Federal 2018 — Conhecimentos Básicos — Cargo 2 (todas as áreas)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.