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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 118 do Código de Processo Penal

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Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Entenda o Art. 118

Antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não são restituídas enquanto interessarem ao processo.

O que mais cai na prova

  • Interesse processual impede a restituição.
Pegadinha comum

Dizer que a restituição só pode ocorrer após o trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 118

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 18 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 20 · Polícia Científica de Pernambuco/PE 2016 — Perito Criminal e Médico Legista — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.