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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 123 do Código de Processo Penal

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

Entenda o Art. 123

Se os objetos apreendidos não forem reclamados em 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, ou não pertencerem ao réu, são leiloados e o saldo fica à disposição do juízo de ausentes.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 90 dias.
Pegadinha comum

Trocar o prazo por 60 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 123

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.