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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 14 do Código de Processo Penal

12

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Entenda o Art. 14

O ofendido, seu representante e o indiciado podem requerer diligências, que a autoridade realiza ou não, conforme seu juízo.

O que mais cai na prova

  • Discricionariedade do delegado.
  • Exceção: exame de corpo de delito não pode ser negado (art. 184).
Pegadinha comum

Dizer que o delegado é obrigado a realizar todas as diligências requeridas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

12 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 18 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Agente de Polícia — Conhecimentos Básicos (P1)
  • Questão 55 · Polícia Militar da Paraíba/PB 2023 — Soldado PM e BM Combatente
  • Questão 21 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 105 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
  • Questão 107 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2021 — Cargo 1
  • Questão 42 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Agente de Investigação — Conhecimentos Específicos
  • Questão 74 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2019 — Escrivão de Polícia
  • Questão 49 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
  • e mais 4…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.