Art. 14 do Código de Processo Penal
12O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO II — DO INQUÉRITO POLICIAL
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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O ofendido, seu representante e o indiciado podem requerer diligências, que a autoridade realiza ou não, conforme seu juízo.
Dizer que o delegado é obrigado a realizar todas as diligências requeridas.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.