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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 16 do Código de Processo Penal

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O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Entenda o Art. 16

O MP só pode pedir a devolução do inquérito à polícia para novas diligências imprescindíveis à denúncia.

O que mais cai na prova

  • Diligências imprescindíveis.
  • O juiz não pode indeferir a requisição direta do MP à polícia (sistema acusatório).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Biomedicina, Farmácia, Bioquímica, Biologia, Química e Engenharia Química
  • Questão 50 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 25 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 14 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.