Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 21 do Código de Processo Penal

3

A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963). (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.010, de 30/5/1966)

Entenda o Art. 21

Previa a incomunicabilidade do indiciado por até 3 dias, decretada pelo juiz. Para a maioria, não foi recepcionada, pois a CF a veda até no estado de defesa (art. 136, § 3º, IV). O advogado sempre pode se comunicar com o preso.

O que mais cai na prova

  • Incomunicabilidade não recepcionada (corrente majoritária).
  • Prazo de 3 dias (texto).
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode decretar a incomunicabilidade do preso por até 3 dias, segundo o entendimento majoritário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 37 · Prefeitura de Santa Inês/BA 2025 — Guarda Municipal
  • Questão 39 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 112 · Polícia Militar do Estado de Alagoas/AL 2021 — Cargo 2
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Neste título

Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.