Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 214 do Código de Processo Penal

Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Entenda o Art. 214

Antes do depoimento, as partes podem contraditar a testemunha ou apontar defeitos que a tornem suspeita ou indigna de fé. O juiz registra a contradita e a resposta, mas só exclui a testemunha ou dispensa o compromisso nos casos dos arts. 207 e 208.

O que mais cai na prova

  • Contradita antes do depoimento.
  • Exclusão: art. 207; sem compromisso: art. 208.
Pegadinha comum

Dizer que, acolhida a contradita por amizade com o réu, a testemunha é sempre excluída.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 214

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.