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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 211 do Código de Processo Penal

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Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Entenda o Art. 211

Se, na sentença, o juiz reconhecer falso testemunho, envia cópia do depoimento à polícia para inquérito. Em plenário, o juiz, o tribunal ou o conselho de sentença podem mandar apresentar a testemunha imediatamente à autoridade policial.

O que mais cai na prova

  • Falso testemunho apurado em inquérito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 211

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 18 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Básicos (P1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.