Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VII — DA PROVA › CAPÍTULO VI — DAS TESTEMUNHAS

Art. 217 do Código de Processo Penal

Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.690, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.690, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 217

Se a presença do réu puder humilhar, intimidar ou constranger a testemunha ou o ofendido, o juiz faz a inquirição por videoconferência e, só se não for possível, retira o réu, mantendo o defensor. A medida e os motivos constam do termo.

O que mais cai na prova

  • Primeiro videoconferência; depois retirada do réu.
  • Defensor permanece.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz deve primeiro retirar o réu e só depois tentar a videoconferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 217

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.