Art. 219 do Código de Processo Penal
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)