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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300-A do Código de Processo Penal

O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)

Entenda o Art. 300-A

O investigado preso cautelarmente e o condenado por crime contra a dignidade sexual devem passar obrigatoriamente pela identificação do perfil genético ao ingressar no estabelecimento prisional.

O que mais cai na prova

  • DNA obrigatório em crimes sexuais.
Pegadinha comum

Dizer que só o condenado definitivo é submetido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 300-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.