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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS CITAÇÕES

Art. 368 do Código de Processo Penal

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, publicada no DOU de 18/4/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 368

O acusado no exterior em lugar conhecido é citado por carta rogatória, suspendendo-se a prescrição até seu cumprimento.

O que mais cai na prova

  • Rogatória suspende a prescrição.
Pegadinha comum

Dizer que o acusado no exterior é citado por edital.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 368

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.