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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO X — DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES › CAPÍTULO I — DAS CITAÇÕES

Art. 369 do Código de Processo Penal

As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, publicada no DOU de 18/4/1996, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 369

Citações em legações estrangeiras são feitas por carta rogatória.

O que mais cai na prova

  • Embaixadas: carta rogatória.
Pegadinha comum

Dizer que o oficial de justiça entra na embaixada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 369

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Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.