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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO COMUM › CAPÍTULO I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 394-A do Código de Processo Penal

Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.285, de 10/5/2016, e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Entenda o Art. 394-A

Processos de crime hediondo ou violência contra a mulher têm prioridade em todas as instâncias. Os de violência contra a mulher são isentos de custas para a vítima (ou familiares legitimados), salvo má-fé.

O que mais cai na prova

  • Prioridade de tramitação.
  • Isenção de custas para a vítima.
Pegadinha comum

Dizer que a isenção alcança o acusado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 394-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.