Art. 394-A do Código de Processo Penal
Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.285, de 10/5/2016, e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)
§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)