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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO III — DA AÇÃO PENAL

Art. 47 do Código de Processo Penal

Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Entenda o Art. 47

Se precisar de esclarecimentos, documentos ou novos elementos, o MP os requisita diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários.

O que mais cai na prova

  • Poder de requisição direta do MP.
Pegadinha comum

Dizer que o MP precisa de autorização judicial para requisitar documentos públicos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.